A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em 2022 para todas as empresas do estado que estiverem vinculadas a ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos).
A ação foi ajuizada pela ANCT e o pedido foi justamente pela suspensão da cobrança em 2022, haja vista que a Lei Complementar que regulamentou o imposto foi publicada este ano, devendo respeitar o princípio da Anterioridade Geral para a produção de efeitos.
O magistrado Daniel Eduardo Carnacchioni entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não é uma norma que trata de tributo já existente. Para ele, a referida lei é a causa originária do DIFAL.
A decisão foi tomada em respeito ao disposto no Artigo 150 da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que os instituiu ou majorou.
Para a ANCT, a decisão do magistrado é clara quanto à impossibilidade de se exigir o DIFAL neste ano, pois a Lei que o institui foi publicada neste mesmo exercício financeiro.
Processo Relacionado: 0700197-19.2022.8.07.0018
Equipe Marcelo Morais Advogados