Solução de Consulta nº 6.032, de 27 de dezembro de 2021
25 de Janeiro de 2022Suspensas as sessões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal
25 de Janeiro de 2022A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em 2022 para todas as empresas do estado que estiverem vinculadas a ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos).
A ação foi ajuizada pela ANCT e o pedido foi justamente pela suspensão da cobrança em 2022, haja vista que a Lei Complementar que regulamentou o imposto foi publicada este ano, devendo respeitar o princípio da Anterioridade Geral para a produção de efeitos.
O magistrado Daniel Eduardo Carnacchioni entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não é uma norma que trata de tributo já existente. Para ele, a referida lei é a causa originária do DIFAL.
A decisão foi tomada em respeito ao disposto no Artigo 150 da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que os instituiu ou majorou.
Para a ANCT, a decisão do magistrado é clara quanto à impossibilidade de se exigir o DIFAL neste ano, pois a Lei que o institui foi publicada neste mesmo exercício financeiro.
Processo Relacionado: 0700197-19.2022.8.07.0018
Equipe Marcelo Morais Advogados