O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, nessa quarta-feira, a possibilidade de utilização da taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação judicial. O tema está na pauta da sessão da Corte Especial nessa quarta-feira.
O tema chegou ao STJ em recurso da Expresso Itamarati. A empresa recorreu de decisão da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O tribunal paulista condenou a empresa a pagar indenização por danos morais em decorrência de um acidente de ônibus. Contudo, a Corte não aceitou a correção dos valores pela Selic. O TJSP alegou que os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, em decorrência de previsão do artigo 406 do Código Civil, combinado com o Código Tributário (artigo 161). O Tribunal ainda afirmou que os índices da tabela do tribunal são legais, por “efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período”.
A empresa pediu a correção pela Selic e o cálculo a partir da data da sentença. O valor fixado pelo tribunal é de R$ 20 mil, com correção a partir da data da citação no processo (1.795.982).
Antes do Código Civil de 2002, a taxa de juros prevista era fixa em 0,5% ao mês. O Código Tributário (CTN) previa 1%, mas o Código Civil de 1916 não remetia à taxa de correção de disputas tributárias, o que surgiu com o Código Civil de 2002, levando à atual discussão judicial.
O advogado, que representa a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), afirma que até março de 2022 eram R$ 7 bilhões em condenações judiciais a serem pagas pelas seguradoras (provisionamento). Desses, R$ 1,57 bilhão (22%) eram os juros de 1% ao mês. Os juros acresciam ao passivo algo em torno de R$ 97,5 milhões por mês, segundo o advogado.
Mesmo com a Selic em 13,75%, englobando juros e correção monetária, só de juros seriam 12% – em qualquer cenário econômico – e ainda seria acrescida a correção monetária.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico