Notícia Siscomex Importação nº 061/2022
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7 de Novembro de 2022O ministro Marco Buzzi, do STJ, acatou recurso interposto por um banco para considerar lícita a aplicação da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) na atualização dos valores referentes às cédulas de crédito de empresa metalúrgica.
O recurso especial havia sido interposto contra decisão do TJ/GO que provera a apelação interposta pela metalúrgica, para declarar nula a cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa CDI e determinar incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
Na peça apresentada ao STJ, o banco sustentou a possibilidade de utilização da taxa CDI como juros remuneratórios na CCB contratada entre as partes e a inaplicabilidade da súmula 176 do STJ, tendo em vista se tratar de taxa definida pelo mercado de acordo com as oscilações econômicas, a qual se submete a fiscalização constante do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, ou seja, sem possibilidade de manipulação pela instituição financeira.
O ministro Marco Buzzi destacou que o STJ tem o entendimento de que não há potestatividade no indexador, porquanto fixado a partir das oscilações presentes nas operações de mercado de troca de recursos celebradas entre as instituições financeiras, sendo que uma empresta à outra segundo as necessidades flutuantes em cada dia.
Processo Relacionado: AREsp 2.029.376
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas