O STJ, por meio da 4ª turma, considerou divergente do CPC a norma regimental de tribunal que exige novo julgamento, com um colegiado ampliado, em situações de rescisão de sentença decidida por maioria, não de forma unânime. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que o prosseguimento da ação rescisória no tribunal estadual deveria ter ocorrido em um órgão colegiado maior, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
A matéria chegou ao STJ após um Tribunal de Justiça julgar prejudicado o julgamento que, por maioria, decidiu pela procedência de uma ação rescisória. Em seguida, submeteu a demanda a um novo julgamento por um órgão colegiado maior, conforme seu regimento interno.
O ministro Ferreira ressaltou que o CPC estabelece parâmetros gerais a serem observados pelos tribunais na elaboração de seus regimentos internos, visando à uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o país.
Segundo ele, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”. Assim, a adoção de regras processuais distintas pelos tribunais não é recomendável.
O relator destacou que o regimento interno complementa as normas processuais, devendo, portanto, respeitar os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, complementou.
Esclareceu ainda que, em casos de rescisão de sentença decidida por maioria, o julgamento deve prosseguir em um órgão colegiado maior, utilizando a técnica de ampliação do colegiado. “Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, afirmou.
O ministro acrescentou que, caso os desembargadores do primeiro julgamento não façam parte do órgão colegiado maior, devem ser convocados para participar da continuação do julgamento, contribuindo com os debates e a formação do convencimento dos demais, inclusive com a possibilidade de revisão de seus votos.
A preservação dos votos proferidos, segundo o relator, permite uma análise mais aprofundada, sem desconsiderar as conclusões já alcançadas.
O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas