Empresa indenizará funcionária por demora no uso de nome social
15 de Março de 2023Carf julga conjunto de autuações fiscais bilionário do segmento de óleo e gás
15 de Março de 2023Homem condenado pelo crime de estupro por beijar o pescoço e passar a mão em partes íntimas de funcionária teve sua conduta readequada para importunação sexual. A decisão é da 6ª turma do STJ, ao concluir que, no caso, não houve violência ou grave ameaça contra a ofendida.
Em 1º grau, o patrão foi condenado pelo crime de estupro contra uma ajudante de cozinha de uma pizzaria. Segundo os autos, durante período de trabalho, enquanto experimentava o uniforme, a funcionária foi surpreendida e agarrada pelo chefe.
No STJ, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu pela readequação da acusação de estupro para o crime de importunação sexual. S. Exa. concluiu que, “diante da narrativa exposta, estava configurado a vontade de agir do respectivo art. 215-A (CP), o qual pune com pena mais branda o ato descrito – praticado sem violência ou grave ameaça contra a ofendida”.
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Na ocasião, a ministra Laurita Vaz pediu vista dos autos. Nesta sessão, ao retornar da vista, a ministra iniciou divergência. S. Exa., destacou que “a conduta consistente em agarrar, empurrar ou conter alguém, assim se valendo da imobilização física, ainda que breve, para praticar atos libidinosos caracteriza violência, hábil a caracterização ao crime de estupro”.
Em seu entendimento, no caso ocorreu a violência, não sendo possível, assim, desclassificar a conduta de estupro para o crime de importunação sexual. Nesse sentido, votou no sentido reestabelecer a tipificação da conduta.
Os ministros Antonio Saldanha e Sebastião Reis acompanharam o relator.
Processo Relacionado: AREsp 1.642.027
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas