STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
13 de Outubro de 2021Decreto Legislativo nº 33, de 2021
14 de Outubro de 2021A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um titular de cartório do crime de excesso de exação por considerar que, apesar do réu ter realizado a cobrança dos emolumentos de forma equivocada, o erro se deu meramente por falha na interpretação da legislação tributária quanto ao cálculo do tributo.
A Turma considerou que o erro não foi resultado de uma conduta criminosa, dolosa ou culposa, da parte do agente. Para embasar a decisão, a Turma contou com depoimentos testemunhais que confirmaram que o profissional era hígido em sua atuação no cartório.
No caso concreto, as instâncias inferiores ao STJ chegaram ao entendimento de que o réu, registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, teria cometido o crime de excesso de exação. Segundo os tribunais, o crime havia sido cometido quando da cobrança irregular de emolumentos em cinco registros de imóveis, totalizando R$ 3.969,00.
A conduta do agente teria sido a de aplicação de procedimento diverso ao previsto na legislação complementar estadual n. 219/2001.
No STJ, o relator da ação, ministro Antônio Saldanha Palheiro, ponderou que para que a conduta descrita no Art. 316, §1º do Código Penal seja relevante, é necessário que haja a constatação de que o agente, consciente, detinha o “animus” de cobrar tributo que sabia ou deveria saber ser indevido.
Segundo o relator, os depoimentos testemunhais foram de suma importância para comprovar que a legislação ora infringida pelo réu provocava diversas interpretações em razão de sua natureza de difícil exegese.
Forma ouvidos assessores correicionais, registradores de imóveis, funcionários do cartório e profissionais do mercado imobiliário. Com isso, a conclusão do relator foi a seguinte: “Ademais, a maioria dos depoimentos testemunhais revela a atuação hígida do réu ante a titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, a reforçar que não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.”.
Desta forma, o ministro Saldanha Palheiro entendeu como temerária a condenação do réu aos quatro anos de reclusão previstos no Código Penal, uma vez que entende que o agente, apesar de ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária, cuja natureza acarreta uma dificuldade exegética, e não por resultado de conduta criminosa consciente.
Processo Relacionado: REsp 1.943.262
Equipe Marcelo Morais Advogados