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21 de Novembro de 2022A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje no Plenário Virtual o recurso da Riachuelo para tentar revisar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido da empresa foi negado pela relatora, ministra Cármen Lúcia, em outubro, e a companhia recorreu. Na Turma, o primeiro voto, da relatora, também é contrário ao pedido. Ela ainda sugere a aplicação de multa, se a decisão for unânime.
Outros quatro ministros – Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes – têm até a próxima sexta-feira para votarem.
Este é o primeiro caso sobre o tema que chegou à Corte após decisão do TST desfavorável às empresas. O entendimento mais recente da Corte vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000.
A mesma decisão já foi aplicada em outros dois casos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A SDI-1 é o órgão responsável por consolidar a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria delas se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal. Uma das decisões condenou a Riachuelo a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais.
Prevaleceu no TST a ideia de que deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312).
STF
Na decisão de outubro, a ministra Cármen Lúcia faz referência à decisão sobre os 15 minutos considerando esse caso análogo. Ainda segundo a relatora, na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, que afastam a alegada ofensa ao princípio da isonomia.
No voto depositado hoje no Plenário Virtual, a ministra citou novamente o julgamento sobre o direito a 15 minutos de descanso. A relatora disse que existem parâmetros constitucionais legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para que se dote de eficácia os direitos fundamentais sociais das mulheres, atendendo à proporcionalidade na compensação das diferenças socioculturais e econômicas.
“Há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou, no voto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico