Solução de Consulta COSIT nº 195, de 14 de dezembro de 2021 – Incidência de PIS/Cofins – Alíquotas concentradas – Posição do produto na TIPI
20 de Dezembro de 2021Solução de Consulta COSIT nº 196, de 14 de dezembro de 2021 – PIS/Cofins para o produtor de Biodiesel
20 de Dezembro de 2021A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a extraconcursalidade dos créditos devidos por uma empresa do ramo de energia, que se encontra em processo de recuperação judicial, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). De acordo com os desembargadores, o inadimplemento colocaria em risco a operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica.
Consta nos autos que a CCEE realiza a contabilização de compra e venda de energia elétrica por seus agentes, liquidando obrigações financeiras recíprocas em função do saldo de energia de cada um, contando com mais de oito mil participantes. A Câmara, como substituta processual de seus agentes na recuperação judicial, solicitou a exclusão do crédito quirografário (R$ 83.508.740,75) do Quadro Geral de Credores. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau.
Para o relator designado do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, há “evidente interesse público”, que “diz com a própria economia da Nação”, na incidência, no caso, dos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/05, que excluem dos efeitos de recuperações e falências os créditos constituídos no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira. Dessa forma, não pode a recuperanda impor aos agentes credores que se submetam às condições do plano recuperacional, isto é, deságio, carência, prazo de pagamento e outros.
“A inadimplência de agentes da CCEE, atuantes do mercado de comercialização de energia nacional, impacta todo o sistema. Daí a extraconcursalidade de créditos constituídos no âmbito desse mercado ser condição para preservação da própria operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica”, escreveu o magistrado. Segundo ele, “o interesse público envolvido e a necessidade de se reagir sistematicamente frente a inadimplemento que coloca em risco o próprio sistema de comercialização de energia no mercado livre, impõem solução pela extraconcursalidade. A estrutura brasileira de energia elétrica não pode conviver com deságios (haircuts) e prazos alongados de pagamento em recuperações judiciais, menos ainda com bancarrotas”.
Foi determinada também a expedição de peças dos autos ao Ministério Público Federal e à ANEEL, para averiguação, de possível de omissão da CCEE na tomada de medidas que lhe incumbem. “Deveria a CCEE ter agido, exigido garantias, executado. E não pode ela alegar ignorância da insolvência da que se prenunciava desde 2014, posto que, como é público e notório, estampado com destaque em jornais e na imprensa televisiva, empresas de seu grupo econômico haviam sido alvo da Operação Lava Jato”, afirmou Cesar Ciampolini.
O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2132196-65.2021.8.26.0000
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo