Taxa do Siscomex – Round 2: Portaria ME 4.131/21
5 de Maio de 2021Com objetivo de promover a manutenção dos empregos e gerir os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, foi publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (28/04) a Medida Provisória nº 1.046/2021, que estabelece pelo prazo de 120 dias (contados da data da publicação desta MP) as flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão ser aplicadas pelos empregadores nos contratos de trabalho mantidos com seus empregados.
A MP abrange as regras sobre teletrabalho, a concessão de férias coletivas, bem como a antecipação de férias individuais. Trata também sobre o aproveitamento e a antecipação de feriados, aplicação de banco de horas, suspensão de exigências administrativas seja em segurança como saúde no trabalho e estabelece o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Teletrabalho
Fica permitido ao empregador a alteração do regime de trabalho presencial de seus empregados para o teletrabalho (home office). Durante o prazo determinado pela MP, o empregador poderá a qualquer momento determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos coletivos ou individuais, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Para sua aplicação o empregador deverá comunicar seus empregados sobre a mudança com antecedência de 48 horas.
A responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho pelo empregador, bem como as disposições relativas ao reembolso de despesas custeadas pelo empregado, deverão constar em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data de alteração do regime de trabalho.
Para todos os efeitos é permitida a adoção do regime de teletrabalho também para estagiários e aprendizes.
Importante!
A MP determina que não se deve aplicar aos empregados em regime de teletrabalho, regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstas na CLT.
Concessão de férias coletivas
Conforme determinado pela MP, é permitido ao empregador a concessão de férias coletivas a seus empregados, desde que os notifique com antecedência de 48 horas. É importante ressaltar que nessa situação, fica dispensada a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta dias).
Antecipação de férias individuais
Para a antecipação de férias, o empregador também deverá se atentar e avisar o empregado com antecedência, no prazo de 48 horas. Lembrando que a MP impossibilita que o período de descanso seja inferior a 5 (cinco dias) corridos, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
No caso de as férias serem concedidas durante o período de vigência da MP, poderá o empregador realizar o pagamento do adicional de um terço de férias somente após sua concessão, desde que o faça até a data do pagamento da gratificação natalina (13° salário).
Antecipação de feriados
A MP prevê a possibilidade de o empregador realizar antecipação de feriados, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais (inclui-se também os religiosos). Permitindo também que os feriados sejam utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
Os empregadores poderão, desde que haja acordo individual ou coletivo escrito, estabelecer um regime especial de compensação de jornada, por meio da utilização de banco de horas. Caso essa medida seja adotada, a compensação deverá ser efetuada dentro do prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do período de 120 dias da publicação da MP. É importante ressaltar que nesse caso, a jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada em até 2 (duas) horas, não sendo permitido que ultrapasse 10 (dez) horas diárias, ficando permitida que seja realizada aos finais de semana.
Importante!
No caso de empresas que realizem atividades consideradas como essenciais, a adoção do banco de horas independe da interrupção de suas atividades.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde
Em seu texto a MP suspende a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção aos exames demissionais referentes aos empregados que estejam laborando sob regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares no ambiente hospitalar.
Ainda sobre os exames demissionais, poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Caso seja indicada a necessidade pelo médico de que a prorrogação dos exames apresenta algum tipo de risco a saúde do empregado, a avaliação médica deverá ser realizada no prazo de 120 dias, após o fim da vigência da MP. Para os empregados que realizem atividades em regime presencial, os exames médicos ocupacionais periódicos poderão ser realizados em até 180 dias, contado da data de seu vencimento.
Suspensão do recolhimento do FGTS
Fica suspenso temporariamente o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por parte dos empregadores pelo período de quatro meses (abril, maio, junho e julho). Essas parcelas suspensas deverão ser pagas a partir de setembro de 2021 em até 4 (quatro) parcelas mensais, sem acréscimo de multa e encargos. Lembrando que caso o pagamento não aconteça nesse prazo, fica o empregador sujeito ao bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Outras determinações
A MP ainda prevê que durante o prazo de 120 dias, os estabelecimentos de saúde possam por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada dos trabalhadores, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. No mais, poderão adotar escalas de horas suplementares abrangendo entre a 13ª e a 24ª hora contados do intervalo de intrajornada. Neste caso, as horas deverão ser compensadas, respeitando o prazo de 18 meses, seja através de banco de horas ou com o devido pagamento como hora extra.
As determinações da MP deixam em aberto algumas questões: a) Caso não venha a ser convertida em lei, quais são as consequências para os empregadores que adotarem tais medidas? b) Sua eficácia pode ser aplicada retroativamente para os empregados que foram colocados em home-office em decorrência das restrições e medidas estaduais pra prevenção e controle da disseminação da Covid-19? c) As alterações realizadas se aplicam em demais temas inerentes a relação de trabalho?
É importante frisar, que o tratamento dessas e demais perguntas que cercam as medidas trabalhistas, as quais tenham sido publicadas durante o período de enfrentamento da crise, deve ser realizado caso a caso com as devidas análises e orientações jurídicas adequadas.
Júlia Scatolin – Advogada no escritório Marcelo Morais Advogados
OAB/SP n° 452.766
Contato: julia.scatolin@lawmm.com.br