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18 de Julho de 2024O Procon/MG, órgão ao MP/MG – Ministério Público de Minas Gerais, aplicou uma multa de R$ 11 milhões à Netflix Brasil por incluir cláusulas abusivas em seus contratos de prestação de serviços e termos de privacidade. As infrações incluem publicidade enganosa, falta de informações adequadas e imposição de vantagens excessivas ao consumidor.
A decisão destacou a ilegalidade de uma cláusula contratual que exime a Netflix de responsabilidades perante o consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor, que obriga fornecedores e prestadores de serviços a repararem danos causados por infrações consumeristas.
Além disso, os termos de privacidade foram considerados abusivos, pois previam a divulgação ilimitada dos dados dos consumidores sem o consentimento deles. “Ao fazer isso, o fornecedor comete uma infração, condicionando a contratação do serviço à cessão do direito de utilização dos dados”, explicou o promotor de Justiça Fernando Abreu.
O promotor também apontou que essa prática abusiva é ainda mais evidente ao se considerar que o consumidor não consegue cancelar a cessão dos seus dados, revelando um claro desequilíbrio contratual e prejuízo ao livre exercício dos direitos da personalidade.
Antes de aplicar a multa, o Procon/MG realizou, em 2023, uma audiência com a empresa para discutir as cláusulas contratuais e os termos de privacidade. Na ocasião, foi proposto um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que foi recusado pela Netflix.
Mudança no contrato de prestação de serviço
Em maio de 2023, a Netflix anunciou a cobrança de uma taxa por ponto adicional, alegando que seus serviços são de uso pessoal e intransferível, destinados apenas ao assinante e às pessoas que residem com ele, e que o pagamento por ponto extra seria devido se utilizado fora da residência principal.
Contudo, conforme a decisão administrativa, uma pessoa pode ter múltiplas residências, sendo que qualquer uma delas pode ser considerada seu domicílio, conforme o Código Civil. “Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também à concebida por qualquer consumidor”, afirmou o promotor de Justiça.
O representante do MPMG ainda comentou que, se um serviço de streaming de música utilizasse o mesmo modelo adotado pela Netflix, não seria possível escutar música enquanto se dirige. Assim, o novo sistema de cobrança contraria a própria publicidade da empresa, que promete: “Assista onde quiser”.
“É possível vedar, contratualmente, o compartilhamento de senhas e os acessos simultâneos. O que não é razoável, por ferir a legalidade, é o uso do termo ‘residência’ para restringir o acesso à plataforma, prejudicando o direito do consumidor”, afirmou Fernando Abreu.
Residência Netflix
A empresa também criou o conceito de “Residência Netflix” em seus termos de uso, promovendo uma redefinição restritiva do termo residência, o que permitiu disponibilizar um conteúdo menos abrangente ao consumidor.
Segundo essa definição, uma conta Netflix só pode ser compartilhada por pessoas que moram na mesma residência. Para gerenciar quem usa a conta, é necessário definir a “Residência Netflix”, composta por uma coleção de aparelhos conectados à mesma internet. Todos os dispositivos que usam a conta Netflix na mesma conexão fazem parte dessa residência Netflix.
“A definição é imprópria porque, primeiro, impõe que as pessoas morem na mesma residência, afastando-se das modernas concepções de família, que não exigem coabitação. Segundo, promove a redefinição de residência para compreender uma ‘coleção de aparelhos’, em prejuízo ao consumidor. Terceiro, impõe que os dispositivos estejam conectados à mesma internet, ignorando a própria publicidade (‘Assista onde quiser’) e o fato de que consumidores podem utilizar redes de internet distintas, como as do celular, mesmo estando no mesmo local”, concluiu Abreu.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas