Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma
19 de Janeiro de 2023Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022
19 de Janeiro de 2023A 1ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de companhia da área de hotelaria que pretendia o reconhecimento de prescrição intercorrente em processo de execução no qual é devedora. Segundo os magistrados, o prazo de dois anos para possibilitar a decretação do instituto nunca chegou a fluir, pois o trabalhador não foi intimado sobre a necessidade de agir na ação.
A empresa executada alegou no recurso que o caso em questão está parado há mais de sete anos desde os últimos atos de execução, o que resultaria na ultrapassagem do prazo de dois anos para a prescrição. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência pacificou essa possibilidade nos conflitos trabalhistas.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño reconheceu que o instituto desejado pela empresa passou a ser admitido na Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Todavia, ressaltou que não há como se aplicar a prescrição intercorrente no caso concreto por não ter havido intimação ao exequente.
Com a decisão, o credor poderá seguir praticando atos de execução no processo normalmente.
Processo Relacionado: 0182900-98.2004.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região