Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, se aplica a infrações aduaneiras.
Venceu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que propôs a seguinte tese: “incide a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apurações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos”.
A tese define que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à lei aduaneira é de direito administrativo, não tributário. Além disso, os ministros concordaram que essa prescrição não incidirá apenas se a obrigação descumprida, mesmo que inserida em “ambiente aduaneiro”, destinava-se à arrecadação e à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.
A jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas já era favorável à aplicação da prescrição nesses casos. Agora, com a decisão na sistemática dos repetitivos, o entendimento deve ser seguido pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). O JOTA apurou, no entanto, que a tendência é de que o Carf aguarde o trânsito em julgado do processo para aplicação da tese fixada.
Os recursos especiais (REsps) 2147578/SP e 2147583/SP foram julgados sob o rito dos repetitivos, cadastrados como Tema 1.293.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA