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10 de Agosto de 2023O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede no Rio Grande do Sul, manteve a demissão por justa causa de um gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões ao banco em que trabalhava.
A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O funcionário do banco havia pedido na Justiça: nulidade do despedimento, imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.
Conforme o processo, o funcionário trabalhou no banco entre março de 2005 e abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o gerente e colegas geraram prejuízo de R$ 2.138.796,20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades praticadas pelo autor.
Foi constatado, conforme trecho do PAD citado na decisão, que o gerente cometeu as seguintes irregularidades: “contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito, negociação de taxa diferente da negociada com o cliente, liberação de operação sem constituição de garantias, negociação com cliente sem amparo em normativos, estorno indevido de tarifas, alteração de pacote de serviços sem autorização dos clientes, contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta, solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato”.
No TRT-4, o trabalhador alegou que não cometeu a falta grave, que o PAD aberto pelo banco foi unilateral, falso e com conclusões desvirtuadas da realidade dos fatos. Sustentou que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que o perseguia.
Conforme o acórdão da 3ª Turma, relatado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, todos os atos do PAD estão individualizados e com a correspondente documentação comprobatória. Além disso, destaca que foi dada a oportunidade ao contraditório no decorrer da ação disciplinar.
“Também integram o relatório apontamentos de atos abusivos cometidos pelo reclamante em relação a seus subordinados e colegas de trabalho, dentre os quais destaco o assédio à empregada da agência bancária”, diz um trecho do acórdão.
“Em que pese a ausência de gradação da punição, comunga-se do entendimento exarado na origem quanto à justa causa, reputando-se legítima a penalidade imposta ao trabalhador, ante a gravidade das condutas, em especial as ora destacadas por este Relator, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, apontou o desembargador Gilberto.
O trabalhador ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso (com informações do TRT-4).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico