Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica
5 de Agosto de 2022Notícia Siscomex Exportação n° 020/2022
8 de Agosto de 2022A Secretaria de Comércio Exterior informa que, a partir de 08/08/2022, serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos abaixo relacionados, sujeitos à anuência do Ministério da Defesa (MD) e da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC):
1 – Inclusão do Ministério da Defesa como órgão anuente no tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” dos subitens abaixo relacionados:
a. 39122010 – Nitrato de celulose, com carga, em forma primária
b. 39122021 – Nitrato de celulose, sem carga, em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65%, em peso
c. 39122029 – Outros nitratos de celulose, sem carga, em forma primária
2 – Alteração do tratamento administrativo do tipo “Destaque de Mercadoria” para os subitens abaixo relacionados:
a. 32089021 – À base de derivados de celulose
DE: Destaque 001 – Verniz contendo nitrocelulose em sol. De 10% a 20% em peso – qualquer teor de nitrogênio (anuente DFPC)
PARA: Destaque 002 – Solução de nitrocelulose, com concentração de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%
b. 32089039 – Outras
DE: Destaque 008 – Solução de nitrocelulose c/concentração superior a 20% – qualquer teor nitrogênio (anuente DFPC)
PARA: Destaque 002 – Solução de nitrocelulose, com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior