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25 de Novembro de 2022Uma mulher buscou a Justiça contra um banco alegando ter sido negativada indevidamente por débito inexistente. Mas a juíza de Direito Maria de Lourdes Oliveira Araujo, da 6ª vara de relações de consumo de Salvador/BA, verificou que o contrato entre a consumidora e a instituição existia, e a autora acabou condenada por má-fé.
A consumidora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito alegando que foi surpreendida com restrição ao tentar obter crédito. Na Justiça, requereu a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
Já o banco argumentou que a contratação do serviço foi legítima, e pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ao decidir, a magistrada concluiu que ficou comprovada a contratação do serviço e a utilização de serviços bancários por parte da autora, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida.
Ela destacou que as telas de sistema apresentadas, embora produzidas unilateralmente, continham informações que se harmonizam às provas, possuindo, portanto, força probante para evidenciar os fatos defendidos pela ré.
A autora, por sua vez, não comprovou o pagamento. Entendeu, portanto, que não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendeu que procede a alegação da parte acionada, vez que a parte autora é contratante, constando seus dados completos nos arquivos da ré. “Logo, a negativa de contratação é incompatível com a boa-fé, já que contraria frontalmente a prova documental existente no processo.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas