Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
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Poder Legislativo