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7 de Junho de 2022O sócio de uma gráfica executada na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a penhora de um automóvel, sob alegação de que o bem seria utilizado no exercício de sua profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. O dispositivo prevê que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são impenhoráveis.
Mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que decidiram o recurso, rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. “O reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie”, fundamentou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso.
A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, como citação para pagamento, BacenJud, Renajud, mandados de penhora e inclusão do nome da empresa no Serasa. Tudo sem sucesso.
Foi deferida, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo a execução redirecionada em face do sócio. Mais uma vez, foram praticados atos executórios, sem êxito. Por fim, um ato executório deu certo: a penhora de um automóvel.
Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa-MG.
Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens “necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, na forma do dispositivo legal invocado. O desembargador considerou a mera juntada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada.
O relator ainda verificou, por meio do RenaJud, existir outro veículo em nome do devedor. Com base em tudo o que foi apurado no processo, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.
Processo Relacionado: 0010060-28.2013.5.03.0144 (AP)
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região