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14 de Março de 2023Intermediadora de pagamentos indenizará loja virtual do ramo de perfumes pelos valores debitados em chargeback. A decisão é da 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Marília/SP ao manter a sentença. Colegiado considerou que a cláusula contratual de chargeback era abusiva.
No caso, a comerciante discutia a legalidade dos descontos realizados pela intermediadora sobre vendas que foram, por ela, finalizadas e entregues, mas foram objeto de chargeback.
O chargeback é a hipótese em que há uma contestação de compra pelos consumidores, pelos mais variados fundamentos: compra não reconhecida pelo titular do cartão, alegação de fraude, entre outros. Essa contestação pode ser realizada em até 120 dias da compra.
A loja alegou na ação que não tinha poder algum sobre as aprovações de vendas, e que a intermediadora de pagamentos era quem autorizava, do começo ao fim, a transação online. Por sua vez, os produtos que foram comprados foram todos entregues, tendo cumprido integralmente com sua parte do contrato de venda. Assim, não competia a ela pagar o chargeback ou arcar com esse prejuízo.
Em primeira instância, o JEC de Marília/SP acolheu o pleito da comerciante, condenando a empresa intermediadora a indenizar os valores debitados da conta por chargeback.
Em segunda instância, ao analisar o caso, o juiz relator Heitor Moreira de Oliveira concluiu que era responsabilidade da intermediadora de pagamentos a adoção de medidas de segurança, voltadas à prévia comprovação da titularidade do cartão de crédito utilizado para a realização da compra e da veracidade das informações recebidas no sistema para evitar fraudes.
“Assim sendo, o risco pela autorização indevida deve ser suportado pela recorrente, a quem cabe conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando que é a detentora das informações hábeis para apuração de eventual ocorrência do tipo. De mais a mais, repita-se, não se afigura lícito transferir ao lojista/estabelecimento comercial a responsabilidade objetiva da administradora do sistema pelos riscos da atividade explorada, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.”
O colegiado manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa de pagamentos online a indenizar o prejuízo da transação, visto que o risco dessa transação seria da mesma.
Processo Relacionado: 1016012-78.2021.8.26.0344
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas