TJSP aplica LGPD e nega pedidos de danos morais por vazamento de dados pessoais
10 de Agosto de 2023Solução de Consulta nº 99.007, de 09 de agosto de 2023
11 de Agosto de 2023Foi publicada, na edição de 20 de junho de 2023 do Diário Oficial da União, a Lei nº 14.599/2023, que trata de temas importantes atinentes aos setores de transporte e seguro de cargas. A referida legislação altera dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito e da Lei nº 11.442/2007 para dispor sobre seguro de cargas.
Contratação de Seguros
A primeira disposição impactante da nova lei refere-se à manutenção da obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), cuja cobertura abrange perdas e danos sofridos pelas cargas transportadas, em virtude de acidentes, tais como colisão, capotamento, tombamento, abalroamento, incêndio ou explosão.
E de fato, a primeira alteração promovida pela nova legislação é que a contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) passou a ser também obrigatória. Originalmente, a contratação deste seguro era facultativa.
A contratação do seguro RC-DC cobre roubos, furtos e outros desaparecimentos relacionados com as cargas objetos de transporte.
Além disso, a nova lei também tornou obrigatória a contratação do seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Na hipótese de o contratante do serviço de transporte impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.
Subcontratação de Transportes
A Lei nº 14.599/2023 protege os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) quando o serviço é subcontratado, uma vez que é vedado o regresso envolvendo a subcontratação do TAC. É o que dispõe o inciso I do §4º do artigo 13º, conforme segue:
“§ 4º No caso de subcontratação do TAC: I – os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;”
Apólices e Prejuízos
No que tange às apólices de seguro, a principal alteração trazida pela nova legislação foi que, para os seguros RCTR-C e RC-DC, passou a ser obrigatória a contratação por apólice única, vinculada ao Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC).
Entretanto, não é impossibilitada a contratação de coberturas adicionais vinculadas aos seguros RCTR-C e RC-DC.
Por fim, no que concerne aos critérios de fixação de prejuízos às cargas transportadas, a lei dispõe que deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber.
Conclusão
Com as alterações, as relações jurídicas entre embarcadores, seguradores, transportadores principais e subcontratados, serão afetadas, de maneira a demandar a revisão de estratégias, preços, contratos e responsabilidades.
Caso queira saber mais sobre as disposições da nova legislação, o escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição para auxiliá-lo!