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21 de Agosto de 2023Uma nova legislação passou a facilitar o uso de documentos com assinatura eletrônica. A Lei nº 4.620, que recentemente alterou o Código de Processo Civil (CPC), dispensa até a assinatura de testemunhas para que o documento eletrônico seja considerado válido.
Um dos principais impactos da medida, apontado por especialistas, é a simplificação da concessão de crédito por instituições financeiras, fintechs e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Isso porque, agora, o CPC reconhece a chamada “força executiva” de documentos assinados eletronicamente. Na prática, se o que for acordado em contrato com assinatura eletrônica não for cumprido, será bem mais rápido efetuar a cobrança.
O novo parágrafo 4º do artigo 784 do CPC passa a prever que títulos executivos extrajudiciais, como Cédula de Crédito Bancário, nota promissória, confissão de dívida, escritura pública, contrato de seguro de vida, crédito decorrente de aluguel, certidão de dívida ativa, entre outros, podem ser “constituídos ou atestados por meio eletrônico”, sendo “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A nova lei dá maior segurança jurídica às operações de crédito no Brasil porque, agora, títulos executivos extrajudiciais poderão ser assinados em plataformas credenciadas ou não na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em abril de 2020, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, como a assinatura eletrônica no título de crédito foi firmada em plataforma não credenciada na ICP-Brasil, não havia como comprovar a autenticidade das assinaturas do devedor (Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000).
A Lei nº 14.620 entrou em vigor a partir de sua publicação, em 14 de julho. Embora não tenha efeito retroativo, no entanto, a nova norma pode encorajar um entendimento judicial mais favorável ao uso de assinaturas eletrônicas em contratos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico