LGPD: Empresa está proibida de usar nome de empreendimento em divulgação de sua marca
14 de Março de 2022Portaria CARF/ME nº 2.251, de 11 de março de 2022
15 de Março de 2022O jornal Valor Econômico publicou, nesta segunda-feira (14), uma notícia que coleta dados referentes à demissões realizadas pelo uso do celular durante o horário de trabalho que foram ratificadas e mantidas pela Justiça do Trabalho.
De acordo com a matéria, há decisões tanto em segunda instância (TRTs) quanto no TST, que consideram que a conduta do empregado em utilizar o celular configura-se como prática de atividade diversa para a qual foi contratado e pela qual recebe remuneração.
No Brasil o tema do uso do celular pessoal no ambiente de trabalho não é previsto em lei, e sendo assim, a definição ficou para os tribunais. Na maioria das decisões, os magistrados entendem que o empregador pode criar regras para restringir ou proibir a utilização do aparelho.
Havendo o descumprimento destas regras criadas pelo empregador, pode haver sim a aplicação de sanções gradativas, as quais podem culminar numa demissão por justa causa.
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Equipe Marcelo Morais Advogados