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4 de Agosto de 2023Ex-colaboradores da XP, demitidos entre o fim de 2022 e o início deste ano, estão perdendo a discussão na Justiça do Trabalho para aumentar os valores de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) referentes ao ano passado. Até agora, a maioria das decisões beneficiam a companhia: quatro sentenças em São Paulo e um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Uma única decisão, da Justiça paulista, foi favorável ao trabalhador.
Quase 400 funcionários foram cortados da XP nesse período. Na época, alguns chegaram a postar na rede social LinkedIn que não receberam ou ganharam valores de PLR de 2022, enquanto trabalhavam na empresa, muito abaixo do esperado. O pagamento é devido, mesmo após uma eventual demissão, quando assim é acertado em convenção coletiva.
Como em outras instituições financeiras, o pagamento da PLR costuma ser feito em duas etapas. No caso da XP, a primeira parte foi paga em agosto e a segunda em fevereiro do ano seguinte. O valor devido a cada um depende da quantidade de meses trabalhados no ano e é somado a um bônus vinculado ao desempenho individual.
Os contratos na empresa costumam ter uma parcela fixa e um volume maior de remuneração variável, que seria a PLR. A empresa fica desobrigada de pagar o PLR quando não há lucro. Mas não foi o caso. A XP fechou o quarto trimestre de 2022 com lucro líquido de R$ 783 milhões.
Os juízes têm entendido que o plano de PLR da XP, aprovado em convenção coletiva, prevê que o cálculo desses valores considere tanto o desempenho da empresa como o do funcionário. Ainda cabe recurso das decisões.
No único processo com sentença favorável ao ex-funcionário do qual se tem notícias, a XP foi condenada a pagar R$ 307, 9 mil. Ele alegou que recebeu 40% de adiantamento do valor esperado para a PLR de 2022, em agosto, conforme as regras da empresa. Porém, em fevereiro de 2023, quando receberia o restante, nada ganhou.
Em sua defesa, a XP apresentou o target do ex-funcionário, de R$ 513,2 mil e afirmou que considerando a “volatilidade” do desempenho da empresa, o qual seria de 68%, bem como o desempenho do funcionário, que alega ser de 50%, o valor adiantado em agosto de 2022 já cobriria todo o valor devido a título de PLR, o que resultaria “saldo zerado”.
A juíza do trabalho Camila Costa Koerich, da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu, porém, que a empresa não comprovou nem o baixo desempenho do ex-funcionário, nem o da empresa. “Cabia a ela a prova de tais fatos, uma vez que estes foram alegados objetivando obstar o direito do autor ao recebimento das diferenças de PLR (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC)”.
A magistrada ainda destacou que, como a dispensa se deu em 1º de dezembro de 2022, ao considerar o aviso-prévio, “conclui-se que o contrato abrange todo o ano de 2022, motivo pelo qual não há que se falar em PLR proporcional”.
A sentença ainda tratou do chamado bônus de contratação (“hiring bonus”) pago como forma de incentivo no início do contrato. A juíza entendeu que ele teria natureza salarial. Assim, determinou a incidência nas demais parcelas trabalhistas devidas ao funcionário (férias, 13º, FGTS e indenização compensatória). Para a magistrada, “a parcela não tem natureza indenizatória” (processo nº 1000378-71.2023.5.02.0059).
No único caso que já chegou à segunda instância, o TRT de Minas Gerais foi unânime ao manter a distinção feita no plano de PLR de que os valores pagos aos empregados na ativa podem ser diferentes dos relativos aos que foram demitidos. Os desembargadores da 5ª Turma ressaltaram que o plano de PLR foi aprovado em convenção coletiva e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu pela prevalência do negociado sobre o legislado (processo nº 0010010-60.2023.5.03.0173).
Nas sentenças favoráveis à XP, essa argumentação da empresa também foi aceita (processos nº 1000569-37.2023.5.02.0053, nº 1000558-38.2023.5.02.0043 e nº 1000571-11.2023.5.02.0084). Um dos casos analisados envolve uma ex-colaboradora que trabalhou na empresa de abril de 2018 a janeiro deste ano. Ela alegou no processo que costumava ganhar cerca de R$ 50 mil de PLR semestralmente, mas que em fevereiro deste ano recebeu apenas R$ 760.
Na decisão, a juíza Talita Luci Mendes Falcão, da 84ª Vara do Trabalho, afirma que acordo coletivo prevê o pagamento da PLR calculada com base no desempenho e área da empresa e do empregado (1000678-55.2023.5.02.0084).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico