Banco é condenado por desvio de função de gerente comercial em agências de BH e Região Metropolitana
3 de Fevereiro de 2023Maioria do STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte
3 de Fevereiro de 2023O juízo da 1ª vara da comarca de Guaramirim/SC condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro. A postura foi considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que assim terá de ser indenizado em R$ 2 mil.
Na petição inicial, o requerente reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito.
Para confirmar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do pagamento.
Ao analisar os autos, o juiz Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas