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14 de Fevereiro de 2023O INSS formulou ao STF um pedido de suspensão nacional de processos que tenham por objeto a questão da “revisão da vida toda”.
Em dezembro do ano passado, os ministros decidiram de forma favorável aos aposentados.
Na petição, o órgão de seguridade social defende que a suspensão seja mantida em controle concentrado até que o entendimento firmado no julgamento se torne definitivo com o trânsito em julgado da decisão.
Em dezembro, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
A maioria seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Barroso, Fux, Toffoli e Gilmar Mendes.
Na petição, o INSS afirma que, embora as atas de julgamento já tenham sido publicadas, o acórdão não foi, e as partes tampouco foram intimadas.
Relembre
O INSS interpôs RE contra decisão do STJ que permitiu a aplicação de regra definitiva prevista em lei de 1991 quando mais favorável que a regra de transição de 1999, aos segurados que ingressaram no regime da Previdência até o dia anterior à publicação da lei de 99.
Em 2020, o relator, ministro Marco Aurélio, votou por negar provimento ao recurso. Já havia maioria de votos neste sentido no plenário virtual (Fachin, Cármen, Rosa, Lewandowski e Moraes seguiram o relator) quando, antes de proferido o resultado, Nunes Marques pediu destaque e levou o caso ao plenário físico.
A decisão, por sua vez, se confirmou, em sessão presencial de 1º de dezembro de 2022.
Agora, o INSS pede que seja aguardado o trânsito em julgado do acórdão para que o entendimento seja aplicado em processos que buscam a revisão.
Alegações
No pedido, o INSS alega que “ainda não conhece as razões de decidir do julgamento”. Diz ainda que o entendimento firmado no acórdão ainda pode vir a ser modificado, pois há uma grande probabilidade de que seja objeto de embargos de declaração.
Segundo o órgão, a suspensão evitaria decisões e movimentações processuais que “podem tornar-se inviáveis e desnecessárias” após o trânsito em julgado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas