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16 de Setembro de 2021A Lei n. 997/1976 do Estado de São Paulo (que “Dispõe sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente”) prevê as modalidades de Licenciamento Ambiental a serem fornecidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição (art. 1º da Lei n. 118/1973).
Sinteticamente, as modalidades de licenciamento ambiental são: Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO) (art. 5º da Lei 997/1976), as quais devem ser obtidas pelo interessado sempre que seu empreendimento seja considerado, no todo ou em parte, uma fonte de poluição, nos termos do §1º do artigo 5º da lei.
Os valores das respectivas taxas de licenciamento ambiental são estabelecidos e recolhidos na forma regulamentada pelo Decreto Estadual n. 8.468/1976 e posteriores alterações, de forma que, dentre outros objetivos, os custos de monitoramento e de fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, não venham a ser assumidos pela sociedade.
Entretanto, embora a Lei tenha denominado de “preço” (preço de análise), conforme expresso em seu artigo 15, inciso III, é certo e pacificado pelos juízos e tribunais que tal encargo tem natureza de taxa (tributo), a teor do disposto pelo artigo 145, inciso II, da Constituição da República e do artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional. E, como tal, deve observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem os tributos.
Neste contexto, com a publicação do Decreto Estadual n. 62.973/2017 (que deu nova redação a dispositivos Decreto n. 8.468/1976), verificou-se a ocorrência de debates sobre a majoração desproporcional e imotivada das mencionadas taxas, reiterada com a publicação do Decreto Estadual n. 64.512/2019, os quais promoveram aumentos da ordem de até 400% na exação.
Entidades representativas e contribuintes, individualmente, foram ao judiciário e, num primeiro momento obtiveram sucesso, com o afastamento unânime da aplicação do Decreto n. 62.973/2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou as alterações dos valores das taxas providos pelo decreto desproporcional e ilegal. Em razão disso, foi publicado novo decreto.
O novo regulamento, publicado em 2019, da mesma forma, adotou parâmetros desproporcionais para a “precificação” da expedição das licenças ambientais, os quais chegaram a patamares de mais de 200%, sob o argumento de que os custos da agência estariam também superiores. Contudo, esta alegação permaneceu no plano da retórica, com poucas (ou nenhuma) evidência.
Pois bem. Ainda que se considere o argumento de que os custos atuais de fiscalização superam os anteriores e que, por isso, seria necessário majorar os valores das taxas de licenciamento, os parâmetros para a sua determinação devem guardar relação com os custos efetivamente demonstrados, a teor do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n. 140/2011.
O que se pode constatar, tanto no decreto de 2017, já afastado pelo Poder Judiciário, quanto no decreto de 2019, ainda em discussão, é que se objetivou o aumento da arrecadação, em inobservância às diretrizes constitucionais que limitam o poder de tributar, notadamente a legalidade e a proporcionalidade, desprezando-se a natureza da taxa.
Aqui, não se pretende esgotar o tema. Entretanto, até este ponto, as demandas e os debates se referem à reiterada pretensão do fisco em majorar as taxas de licenciamento ambiental, enquanto a questão da legalidade pode não estar relacionada com o valor (desproporcional) da taxa, mas sim na sua instituição, a qual não ocorreu efetivamente por meio da mencionada lei.
Isso porque, observação captada durante o estudo atento da matéria, oportunidade em que, analisando o artigo 15, inciso III, da Lei Estadual n. 997/1976, foi possível concluir que, a despeito do artigo 150, inciso I, da Constituição da República e do artigo 97, incisos I, II, III e IV e § 1º, do Código Tributário Nacional, a referida lei atribui ao seu regulamento a instituição da taxa.
O mencionado dispositivo[1] (art. 15, inc. III, da Lei n. 997/1976) não traz os necessários e mínimos elementos a serem previstos pela Lei Tributária[2], em sentido estrito, os quais, em hipótese alguma, salvo exceções da própria Constituição, poderiam ser veiculados por norma infralegal, tal como decretos do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio da Estrita Legalidade.
Portanto, embora se reitere aqui que a majoração de tributos por meio de normas infralegais infringe os princípios basilares do sistema constitucional e tributário, neste caso, não apenas os aumentos da taxa vêm sendo promovidos por decretos, mas a própria taxa foi efetivamente instituída por um deles, o que deve ser combatido e afastado, acima de qualquer pretexto do fisco.
[1] Art. 15 – Constituirão, também, objeto do regulamento desta Lei: (…) III – a enumeração das fontes de poluição referidas nos artigos 4º e 5º e na Disposição Transitória desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão competente, pela expedição das licenças e do certificado neles previstos; (…)
[2] A instituição e a majoração; A definição, com todos os critérios (material, espacial e temporal), do fato gerador; A delimitação da base de cálculo, configurando a ordem de grandeza sobre a qual, com a aplicação da alíquota, se determinará o montante do tributo a recolher; A determinação da alíquota aplicável, específica ou ad valorem;
Ricardo Tomé – Advogado no Escritório Marcelo Morais Advogados
OAB/SP n. 408.118
Contato: ricardo.tome@lawmm.com.br