Decisão reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento
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19 de Maio de 2022A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, que os gastos direcionados à realização de confraternizações entre funcionários de empresa não podem ser deduzidos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento prevalente entre os conselheiros foi o apresentado pela conselheira Edeli Bessa, no sentido de que as confraternizações não são imprescindíveis à regular atividade da empresa, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999.
Neste regulamento, está previsto no artigo 299 que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.
A conselheira, partindo desta previsão, considerou que a realização de festas pela empresa não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora, e, portanto, os gastos com esses eventos não são dedutíveis.
O voto, que representou a abertura de divergência na Turma, foi acompanhado por outros quatro conselheiros.
Processo Relacionado: 10882.723478/2015-71
Equipe Marcelo Morais Advogados