Instituição financeira e rede de supermercado devem indenizar idosa vítima do “golpe da troca de cartões”
28 de Agosto de 2023Empresas indenizarão por prejuízo milionário em operação feita por IA
28 de Agosto de 2023Banco que se recusou a cancelar compras fraudadas em cartão de cliente deve restituí-lo em dobro, totalizando R$ 18.675,98. A sentença foi redigida pela juíza leiga Raíssa Malaguth Girundi e homologada pelo juiz de Direito Carlos Frederico Braga da Silva, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG. Segundo a decisão, em casos de fraude em compras, o banco responde pelos prejuízos causados ao cliente.
Consta nos autos, que o cliente observou que foram realizadas quatro compras em sua conta bancária, no valor total de R$ 9.337,99. Também notou que estava sem seu cartão e, portanto, registrou um boletim de ocorrência. Em seguida, entrou em contato com o banco, na tentativa de cancelar as operações, comunicando que não foram feitas por ele, mas a instituição financeira negou. Dessa forma, ele teve de arcar com o valor das compras desconhecidas, não tendo recebido o estorno do montante desembolsado.
Em defesa, o banco alegou que as compras foram realizadas presencialmente, com utilização de cartão e senha, o que atrai a responsabilidade do consumidor pela operação.
Após analisar o processo, a juíza destacou que as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito que recebem contestações imediatas de compras devem provar a regularidade do serviço.
“O fornecedor deve se precaver e agir de forma diligente, resguardando o consumidor de eventuais mazelas e acautelando a segurança devida. Trata-se de risco inerente à atividade econômica do promovido.”
Além disso, a magistrada destacou não ser possível reconhecer a exclusão da responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“O defeito de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras, ao não possibilitarem o cancelamento das operações, ao menos, contribuiu para a concretização da fraude.”
Dessa forma, a juíza concluiu que, havendo fraude praticada por terceiros no âmbito das operações, o banco responde objetivamente pelos prejuízos causados ao cliente.
Diante do exposto, a juíza determinou que o banco anule as operações que o cliente alega não ter realizado e o restitua em R$ 18.675,98, que corresponde ao dobro do valor das compras. Além disso, a instituição deverá indenizar o homem em R$ 3 mil por danos morais.
Processo Relacionado: 5105044-08.2023.8.13.0024
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas