STJ: Terceira Turma afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço
16 de Setembro de 2022Contrato temporário não impede trabalhador de receber parcelas de seguro-desemprego, decide TRF-1
16 de Setembro de 2022A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão de 1º grau que afastou a formação de vínculo empregatício em contrato de aprendizagem. A jovem aprendiz, que atuava como operadora de caixa em uma loja, alegou que a empregadora descumpriu as condições necessárias à manutenção desse tipo de contrato, pois não ofereceu treinamento. Diz ainda que não havia correlação das atividades desenvolvidas com o curso de comércio e varejo em que era matriculada.
Pretendeu, por isso, que fosse considerado nulo o contrato de aprendizagem e reconhecido o vínculo empregatício, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento das parcelas reivindicadas na inicial. A juíza-relatora Libia da Graça Pires, porém, seguiu entendimento do juízo de 1º grau, constatando que o contrato de aprendizagem firmado não teve finalidade desvirtuada.
Ela se baseou nas provas apresentadas as quais mostraram que a estudante estava regularmente inscrita no programa de aprendizagem, figurando como entidade capacitadora o Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee) e que os controles de jornada foram considerados válidos. Neles, constavam os dias em que a autora comparecia ao Ciee (carga horária teórica) e os dias e horários laborados, tudo de acordo com o que prevê a lei.
Além disso, a relatora afirma que não constitui requisito do contrato de aprendizagem o acompanhamento por monitor específico, tampouco o oferecimento de curso sobre as exatas atividades desempenhadas pelo aprendiz na empresa. Pois, de acordo com o art. 428 da CLT: “o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”, cita.
E finaliza: “Na hipótese, foram atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em desvirtuamento do contrato de aprendizagem, tampouco formação de vínculo empregatício entre a aprendiz e a instituição empregadora”.
Processo Relacionado: 1000961-52.2020.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região