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15 de Setembro de 2023O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu aval para uma empresa em recuperação judicial descontar 90% do valor total a ser pago a credores. A medida vale para aqueles que não repassarem dados bancários no prazo de um ano. A decisão é do ministro Antônio Carlos Ferreira, da 2ª Turma.
O efeito dessa decisão monocrática é considerado relevante por especialistas. Isso porque a ausência desses dados, dizem, é algo comum nas recuperações judiciais. E acaba por onerar as empresas, que precisam manter valores devidos em contas judiciais, além de terem que arcar com os custos para localizar esses credores.
A questão ainda poderá ser analisada pela 2ª Turma – formada por um total de cinco ministros. O desconto de 90% do crédito consta em cláusula do plano de recuperação judicial de uma fabricante de embalagens de Cotia (SP).
A empresa recorreu ao STJ depois de serem proferidas decisões contrárias em primeira e segunda instâncias. Ao fazer o controle de legalidade, o juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, considerou que a estipulação do deságio seria ilegal e anulou o dispositivo.
“Não há razoabilidade em proceder a deságio adicional, como se a falta de informação de dados bancários acarretasse alguma forma de sanção. O credor que deixa de informar os dados corretos para pagamento já deixa de receber no prazo consignado no plano”, diz na decisão (processo nº 1000963-59.2019.8.26.0152).
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que “explicitado se tratar de um deságio adicional, tal como afirmado na decisão agravada, sua manutenção permitiria que a devedora impusesse sanções sobre os credores, o que não pode ser permitido” (agravo de instrumento nº 2293517-46.2020.8.26.0000).
No STJ, a empresa em recuperação judicial propôs um recurso especial com pedido de antecipação de tutela (medida urgente).
Na decisão, o ministro Antônio Carlos Ferreira considerou um parecer do Ministério Público favorável à aplicação do desconto de 90% (REsp nº 1974259). Nele, o órgão diz que “a Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana” e que “com relação ao deságio, este se encontra na esfera negocial das partes”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico