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16 de Maio de 2022A 3ª Vara Cível de Osasco/SP condenou uma empresa a devolver os valores investidos por um cliente em esquema de pirâmide financeira sob o entendimento de que, para realizar o investimento, ele fora induzido a erro, com promessa de lucros exorbitantes.
Desta forma, o magistrado entendeu que o negócio jurídico celebrado entre investidor e empresa é nulo de pleno direito, razão pela qual obrigou que a empresa devolvesse, integralmente, o valor investido.
O negócio ocorreu da seguinte forma: O autor firmou contrato com a securitizadora, depositando, inicialmente, uma quantia de R$ 50 mil para que fosse aplicada em ativos financeiros.
Posteriormente, com os aditamentos realizados no contrato, o autor investiu cerca de R$ 310 mil.
Até então, não havia nenhuma irregularidade nos investimentos, até que o proprietário da empresa de investimentos foi preso por suspeita de fazer parte de organização criminosa que tinha como atuação a fraude por meio de investimentos realizados em esquemas de pirâmide.
Estando ciente desse fato, o autor solicitou o resgate do dinheiro existente, o qual foi infrutífero. Não restando outra solução, o autor acionou a prestação jurisdicional para reaver o dinheiro, bem como para que seja reconhecida a extinção do contrato pela via rescisória.
A juíza do caso, Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, observando que a taxa de rentabilidade anual prevista no contrato firmado com a empresa é de 60%, percebeu que está em dissonância ao disposto no Código Civil, que dispõe, no bojo de seu artigo 591, em conjunto com o Decreto nº 22.626/1933, que o percentual máximo permitido para a estipulação de juros remuneratórios é de 12%.
Desta forma, entendeu que o negócio jurídico firmado é nulo de pleno direito, por violar o Código Civil e por induzir o autor ao erro com a promessa de grandes lucros, e condenou a empresa a devolver, integralmente, os valor por ele investidos.
Processo Relacionado: 1027542-90.2021.8.26.0405
Equipe Marcelo Morais Advogados