Solução de consulta nº 195, de 29 de agosto de 2023
5 de Setembro de 2023STJ julga compensação de prestações previdenciárias em cumprimento de sentença
6 de Setembro de 2023Existindo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última decisão que se formou, desde que ela não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu um recurso de um sindicato para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando, então, à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte dos dois processos.
Na execução da ação de 2007, o banco alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro e, com isso, afastou a condenação.
No recurso de revista apresentado ao TST, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.
Jurisprudência
A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 40400-31.2007.5.09.0068
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas no jornal CONJUR.