IRPJ e CSLL não incide sobre subvenção em caso de mútuo, decide Carf
17 de Fevereiro de 2022Portaria RFB nº 144, de 17 de fevereiro de 2022
18 de Fevereiro de 2022Uma juíza de Maceió concedeu liminar impedido que o estado do Alagoas realize a cobrança do Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS de uma indústria paulista.
O Difal é aplicado nas operações em que o consumidor final está situado em estado diverso ao do fornecedor.
Sobre este tema, desde janeiro uma série de decisões foram proferidas, tanto em favor dos contribuintes como em favor dos estados.
No caso em questão, a juíza decidiu pela aplicação dos princípios da anterioridade, tanto a Nonagesimal (o imposto só poder ser cobrado 90 dia após a publicação da lei que o instituir ou majorar) quanto a Geral (um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituir ou majorar).
Em síntese, a decisão da magistrada impede que a cobrança do Difal seja realizada em 2022, e seja iniciada apenas no próximo exercício financeiro, qual seja o ano de 2023.
Esta discussão está em constante crescimento no âmbito judiciário, pois a lei que institui o Difal foi aprovada em 2021, mas somente foi aplicada em 2022. Trata-se da Lei Complementar nº 190/2022. É diante dessa lei que a anterioridade deve ser respeitada.
Porém, o Convênio CONFAZ nº 236, também publicado este ano, sinaliza que os estados estão legitimados a exigir o recolhimento do imposto em caráter imediato, sem precisar observar a anterioridade.
No caso concreto, a magistrada afirmou: “Tendo em vista que anteriormente à publicação da Lei Complementar não existia lei que justificava a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais, o Estado de Alagoas não poderá exigir o recolhimento do Difal durante o exercício financeiro do ano de 2022, sob pena de violação dos princípios constitucionais tributários”,
Por fim, ela ainda destaca que, caso o estado do Alagoas continuar a exigir o tributo, será condenado ao dever de indenizar os contribuintes.
Processo Relacionado: 0701347-27.2022.8.02.0001
Equipe Marcelo Morais Advogados