Empresa de SC tem recolhimento do DIFAL do ICMS afastado em 2022
22 de Fevereiro de 2022Distrito Federal: Justiça extingue cobrança do DIFAL-ICMS a empresas em 2022
22 de Fevereiro de 2022Uma empresa do setor de varejo, situada em Roraima, obteve na justiça uma autorização para deixar de recolher o DIFAL-ICMS no ano de 2022. A liminar foi concedida pelo juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista/RR.
Na ação, qual seja um mandado de segurança impetrado pela empresa, foi alegado que a cobrança do DIFAL pelo estado, em 2022, é inconstitucional, uma vez que deixa de observar os princípios tributários constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual (geral).
De acordo com a anterioridade anual, um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que o instituir ou majorar. No caso concreto, a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada este ano, o que faz com que o DIFAL possa ser exigido somente no exercício financeiro de 2023.
Já pela anterioridade nonagesimal, o tributo só pode ser exigido após 90 dias contados a partir da data de publicação da lei que institui o tributo.
O magistrado acolheu os argumentos lançados pela empresa, determinando que a cobrança do DIFAL respeite os princípios supra mencionados.
Processo Relacionado: 0804896-41.2022.8.23.0010
Equipe Marcelo Morais Advogados