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11 de Outubro de 2022Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio. O colegiado entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91, a Lei Orgânica da Seguridade Social.
Contudo, a turma deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em observância à Súmula Carf 182. O processo é o 10380.006553/2007-87.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio creche, ajuda de custo com automóvel próprio e prêmio de seguro de vida em grupo. A DRJ afastou a cobrança para o período entre janeiro de 1997 e março de 2001, em razão de decadência, mas manteve a exigência dos valores de setembro de 2001 a março de 2006.
A advogada da empresa, Talita Lima Amaro, do Siqueira Castro, defendeu nesta terça-feira (4/10) que os pagamentos não tiveram caráter de remuneração, e, portanto, não integram o salário de contribuição.
Conforme a advogada, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche e o seguro de vida em grupo foi determinada em julgados do STJ, pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e súmulas do Carf. A defensora citou o REsp 1.146.772/DF, do STJ; o Parecer PGFN 2600/2008 e a Súmula Carf 64, que preveem a não incidência da contribuição sobre o auxílio creche. Com relação ao seguro de vida em grupo, citou o parecer 2119/2019 da PGFN e Súmula Carf 182.
A defensora afirmou, ainda, que a alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91 prevê que não incide contribuição previdenciária quando a empresa reembolsa o funcionário por despesas com veículo. Por fim, disse que o pagamento do auxílio creche e ajuda de custo para gastos com veículo próprio foram previstos em convenção coletiva dos funcionários da empresa.
Comprovação
Contudo, o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que não se discutia, no caso concreto, se os valores têm caráter remuneratório e sim o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que tais pagamentos eram reembolsos a despesas efetuadas por seus funcionários.
“A fiscalização deixou claro que a recorrente não comprovou as despesas com creche efetuadas pelos empregados. O fato determinante para que não se considerasse a ajuda de custo [para veículos] foi seu pagamento independentemente de comprovação da respectiva despesa pelo trabalhador. Ainda que pactos negociais sejam admitidos, deve haver efetiva comprovação das despesas para evitar o desvirtuamento da isenção [da contribuição previdenciária]”, afirmou o relator.
Gesto, no entanto, atendeu ao pedido do contribuinte para afastar a contribuição previdenciária sobre o prêmio do seguro de vida em grupo. A turma baixa havia mantido a incidência sob o argumento de que o seguro de vida não estava previsto em convenção coletiva. No entanto, segundo o conselheiro, a legislação não exige a previsão em convenção. Ele acolheu, ainda, o argumento da advogada de que a não incidência está prevista na Súmula Carf 182, aprovada no ano passado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações do jornal jurídico JOTA