Solução de Consulta nº 4.009 – SRRF04/DISIT, de 29 de março de 2023
31 de Março de 2023Bancário será indenizado por problemas decorrentes de assédio moral
31 de Março de 2023A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da EKT – Lojas de Departamento Ltda. e do Banco Azteca do Brasil S.A., do mesmo grupo econômico, contra decisão que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado diretamente com o banco. Conforme o colegiado, ao reconhecer a contratação fraudulenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fez uma distinção que afasta a aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à licitude de terceirização.
Fraude
Na ação, o consultor de vendas, contratado pela EKT, pretendia o reconhecimento do Banco Azteca como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a contratação por meio da EKT era fraudulenta e visava somente liberar o banco da concessão dos benefícios das convenções coletivas dos bancários.
Ilicitude
O TRT entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da contratação pela EKT, reconhecendo o Azteca como real empregador. Por consequência, condenou as empresas ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças e horas extras, considerando a jornada especial dos bancários.
Tese do STF
As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador.
Distinção
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico, era o Banco Azteca. De acordo com o Tribunal Regional, as empresas, na contestação, confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao banco.
Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria econômica do empregador. Para o relator, essa distinção afasta a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: ARR-1258-54.2011.5.06.0006
Tribunal Superior do Trabalho