TST invalida acordo de compensação de jornada de trabalho 12×36
25 de Outubro de 2022STF valida leis do Rio Grande do Sul que definem ICMS-ST para atacadistas
25 de Outubro de 2022Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as receitas financeiras compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A discussão girou em torno do conceito de faturamento para instituições financeiras.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o contribuinte para inclusão das receitas decorrentes de intermediação e aplicações financeiras na base de cálculo das contribuições.
O fisco entende que o faturamento do banco corresponde à totalidade das receitas brutas auferidas, incluindo as receitas financeiras, uma vez que seriam as principais receitas da atividade bancária. Já o contribuinte defende que o faturamento se compõe apenas das receitas auferidas na prestação direta de serviços, como emissão de talões de cheques, extratos e outros do gênero.
O contribuinte alegou ainda que foi beneficiado por decisão transitada em julgado em ação rescisória (2006.01.00.0107023-8) para excluir as receitas financeiras da base de cálculo da Cofins. Por fim, afirmou ter sido contemplado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2005, declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que considerava como faturamento a totalidade da receita bruta das empresas.
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. Segundo a julgadora, na situação específica da empresa, a ação judicial transitada em julgado determinou que a base de cálculo para a Cofins seja aquela prevista no artigo 2º da Lei Complementar (LC) 70/91, o que exclui as receitas financeiras. Além disso, ela mencionou a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98.
O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência. “Mantenho posicionamento no sentido de que receitas financeiras não são impactadas por decisão que reconheça a inconstitucionalidade da Lei 9.718”, afirmou. A maioria dos conselheiros acompanhou o posicionamento.
Por 6 votos a 2, a turma também deu provimento a recurso da Fazenda Nacional para reverter decisão da turma baixa que havia excluído da base de cálculo das contribuições os prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros.
Processos Relacionados: 16327.720353/2016-52 e 16327.721113/2017-56.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA