STJ: não incide IRPF sobre plano VGBL para portador de moléstia grave
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25 de Outubro de 2023O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão recente, acatou o entendimento do Judiciário e liberou um contribuinte de recolher tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final. Apesar de a disputa estar pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), advogados relatam que empresas continuam sendo autuadas.
Os maiores alvos, dizem, são empresas importadoras que têm a carga roubada durante o trânsito da carga no Brasil. A Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).
A jurisprudência do Carf na última década é favorável ao Fisco. O STJ, por sua vez, dizem, tem liberado o transportador de pagar os tributos. Há, inclusive, decisão da Corte Especial nesse sentido (REsp 1.172.027).
O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.
Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).
Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação. Os julgadores entenderam que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos. Isso porque seria um fortuito interno, ou seja, algo previsível, que pode ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.
No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos (processo nº 10814.011520/2008-92).
Pesou para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a jurisprudência do STJ. Mas, além disso, ele apontou que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma empresa, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.
“O acórdão se apresenta como ponto de virada jurisprudencial no Carf sobre o tema. Isso porque, diferente dos outros casos, foi adotado também aqui, como razão de decidir, a postura da PGFN, interessada na cobrança, de desistência dessa pretensão no Poder Judiciário”, diz Caio Quintella, titular da Nader Quintella Consultoria e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico