Em julgamento realizado na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi decidido que é possível realizar a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) retroativo, ou seja, aqueles valores apurados em exercício financeiro anterior.
A decisão foi tomada em sede de voto de desempate pró-contribuinte, ficando vencido o entendimento da relatora da ação, conselheira Edeli Bessa, que considera que o aproveitamento do JCP retroativo ofende o regime de competência, uma vez que não há autorização legal para tanto.
O voto vencedor foi registrado pelo conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, responsável pela abertura da divergência. Em seu entendimento, afirmou que o artigo 9 da lei 9.249/95, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico.
A votação terminou empatada e, de acordo com a sistemática do voto de desempate, o contribuinte sagra-se vencedor da disputa, prevalecendo o voto da divergência.
Processo Relacionado: 10980.724267/2016-29
Equipe Marcelo Morais Advogados