Solução de Consulta Nº 53, de 15 de dezembro de 2022
26 de Dezembro de 2022Transtorno por atraso em voo e extravio de bagagem gera dever de indenizar
27 de Dezembro de 2022Banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais para idoso que comprovou fraude em assinatura de contrato de empréstimo. A decisão é do juiz de Direito da 3ª vara cível de Toledo/PR, Eugênio Giongo, que concordou com laudo pericial o qual constatou elementos divergentes nas assinaturas, concluindo que elas não provieram do punho do idoso.
Idoso solicitou declaração de inexistência de empréstimo firmado com o banco, no valor de R$ 275,48. O aposentado disse que se surpreendeu ao emitir extrato no banco e se deparar com todos os descontos que havia, uma vez que alega jamais ter assinado o referido contrato. Ademais o idoso sustenta que valores referentes ao empréstimos eram debitados diretamente em seu benefício do INSS.
Desse modo, o aposentado solicitou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais sofridos.
A empresa, por sua vez, em contestação, afirmou que os fatos apontados pelo idoso não foram documentalmente comprovados.
Nos autos, houve realização de prova pericial. O perito concluiu que as assinaturas lançadas no contrato objeto da ação não provieram do punho do idoso.
Ao analisar o caso, o magistrado, acolheu o pedido do idoso uma vez que restou comprovado que ele não teria recebido os valores decorrentes dos contratos declarados inexigíveis.
“Por estas razões, o pedido do autor merece acolhimento no que se refere à inexigibilidade de quaisquer débitos decorrente do referido contrato, em razão da fraude, da falsificação de sua assinatura, porque inexistente relação jurídica de direito material entre àquele e o réu.”
Desse modo, o juízo monocrático declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil reais a título de danos morais ao idoso, bem como a nulidade do referido contrário de empréstimo. Condenou a empresa a restituição, de forma simples, de todas as importâncias indevidamente descontadas pelo contrato .
Processo: 0002327-37.2021.8.16.0170
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados