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16 de Agosto de 2024O juiz de Direito Jose Rubens Borges Matos, do JEC de Paracatu/MG, suspendeu os descontos sobre um benefício previdenciário após o homem ser vítima de golpe de contratação de empréstimos consignados. Na decisão, o magistrado citou jurisprudência do STJ, que responsabiliza as instituições financeiras por falhas na segurança de seus serviços.
Em julho de 2024, o homem narra que foi contatado por uma suposta atendente de uma instituição financeira, que ofereceu serviços como cartões de crédito e empréstimos consignados. Apesar de ter aceitado apenas a contratação de um cartão de crédito, dois empréstimos foram realizados indevidamente em seu nome.
Alegou que seguindo orientações da golpista, devolveu os valores creditados em sua conta bancária, acreditando que os empréstimos seriam cancelados. Após as transferências, afirma ter sido bloqueado nos meios de contato, percebendo que havia caído em um golpe.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os indícios apresentados confirmavam a probabilidade do direito do homem, especialmente por se tratar de um caso de fraude.
Ademais, o magistrado baseou-se em jurisprudência do STJ, que responsabiliza as instituições financeiras por falhas na segurança de seus serviços.
“Some-se a isso, há indícios de que fora vítima de um golpe. Neste ponto, convém pontuar que recentemente o STJ, ao o REsp 2.052.228, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que ‘a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira’.”
Dessa forma, o juiz entendeu que a não concessão do provimento antecipado para a suspensão das parcelas pode proporcionar ao homem danos consideráveis ou de difícil reparação, “uma vez que a manutenção dos descontos ou cobrança das parcelas até o julgamento definitivo da lide, pode gerar um desequilíbrio na sua situação financeira”.
Assim, o magistrado determinou a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados fraudulentos. Nesse sentido, ainda proibiu a inclusão do nome do homem nos cadastros de restrição de crédito por conta das parcelas dos empréstimos não pagas.
Processo Relacionado: 5006447-87.2024.8.13.0470
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas