Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação
24 de Janeiro de 2024CEF restituirá dinheiro de cliente vítima de fraude bancária
24 de Janeiro de 2024A 1ª turma Recursal dos JECs do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple a restituir consumidora em R$ 7.669,00 por celular que apresentou defeitos em poucos dias de uso. Decisão se deu após comprovação dos vícios no aparelho.
A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu aparelho celular da marca Apple, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a empresa para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe ocasionou diversos transtornos.
A Apple, por sua vez, argumenta que não foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou solucionar a questão administrativamente.
Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o CDC, caso o defeito não seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do valor pago. O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo aparelho devidamente comprovados pela autora.
Assim, para a turma “superado o prazo legal de 30 dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida à quantia por ela paga no aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio dos documentos”, finalizou.
Com isso, o colegiado fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído a mulher, e determinou que a Apple recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do bem.
Processo Relacionado: 0706902-35.2023.8.07.0006
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas