Portaria COANA nº 47, de 25 de outubro de 2021
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3 de Novembro de 2021Um tema que tornou-se muito relevante no período pandêmico da Covid-19 foi a utilização de marca de concorrente com o intuito de chamar a atenção para a divulgação dos produtos e/ou serviços de empresas que utilizam os chamados “links patrocinados”, que são os anúncios de destaque vendidos por sites de busca.
O tema ganhou relevância em razão do aumento nas vendas pela internet, de cerca de 31% em comparação ao ano anterior.
Porém, para os tribunais, esta prática não é vista com bons olhos, haja vista que juízes e desembargadores tem identificado uma concorrência desleal, pelo fato de confundir e induzir o consumidor ao erro.
Um dos casos sobre o tema foi julgado recentemente pelo TJ-SP. Na apelação cível n. 1006552-54.2019.8.26.0565, uma empresa de roupas infantis foi condenada ao pagamento de indenização a uma concorrente tanto por danos materiais quanto por danos morais, os quais foram arbitrado em dez mil reais.
O desembargador relator desta apelação entendeu que a empresa pegou carona no prestígio de sua concorrente que, provavelmente é mais consolidada no mercado, para que ficasse mais conhecida, mesmo que o consumidor estivesse buscando por outra empresa.
O tema já chegou a ser discutido no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.606.781) e o entendimento é o mesmo do TJ-SP: Contrário à prática dos links patrocinados, determinando indenização por danos materiais, bem como pagamento de danos morais, variáveis entre 10 e 20 mil reais.
Porém, tem casos cujo impacto da indenização é muito maior, ultrapassando a marca de R$ 1 milhão. Em 2014, uma empresa de entretenimento adulto, pela prática de concorrência desleal, foi condenada a indenizar a concorrente, líder de mercado, em R$ 500 mil a título de danos materiais, e em R$ 1 milhão por danos morais.
No TJ-MG, foi declarado em um processo que não é ilegal utilizar os links patrocinados para a divulgação dos produtos da empresa. Porém, quando estes links levam a marca de outra empresa como palavra-chave, há a expressa configuração de prática abusiva e concorrência desleal. (Processo Relacionado: 5110936-68.2018.8.13.0024).
Porém, esse entendimento não tem sido um denominador comum nos tribunais, uma vez que nem todos consideram a prática como abusiva. Destaca-se o entendimento dos desembargadores do TJ/RJ, uma vez que no Processo n°: 0107747-11.2017.8.19.0001. não reformaram a decisão da 1ª Vara Empresarial que negou a indenização por violação de marca e concorrência desleal envolvendo laboratórios de diagnóstico. Desta decisão já não cabe mais recurso
Equipe Marcelo Morais Advogados