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2 de Fevereiro de 2022A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão de primeiro grau que não homologou acordo extrajudicial por falta de condições formais. O acordo havia sido celebrado pelas partes e homologado por sindicato. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres reconheceu que o caso teria vício formal que impedia a homologação, pois a advogada que representou o trabalhador em juízo tem vínculo permanente com a empresa interessada.
Segundo o Juízo de primeiro grau, a interpretação do artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pressupõe a atuação de advogados diferentes representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial e sem relação entre si. No caso em análise, o juiz constatou que os profissionais que subscreveram a petição inicial têm vínculo com a empresa, fato verificado a partir de outros processos que tramitam no juízo em que atuam como representantes da reclamada.
Consta dos autos que o trabalhador procurou a empresa para renunciar à estabilidade no emprego, em razão de acidente de trabalho, e demonstrou, na ocasião, interesse em encerrar o contrato de trabalho. Pelo acordo, o empregado daria plena e irrevogável quitação das verbas rescisórias, tendo por satisfeitas todas as obrigações e direitos existentes em decorrência do pacto laboral e acidente de trabalho ocorrido.
De acordo com a sentença, embora não haja registro de recusa expressa, o trabalhador também demonstrou, em depoimento ao juízo, a insatisfação quanto ao valor da transação, “não transparecendo a necessária liberdade de vontade e plena consciência quanto às consequências e extensão da quitação que se pretendia obter no procedimento de jurisdição voluntária”.
Nesse sentido, a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, afirmou que o juízo de primeiro grau agiu com acerto. Para ela, outra prova da insatisfação do empregado foi o fato de ele não ter recorrido da sentença. “Não bastasse, o trabalhador não recorre, confirmando seu desinteresse na formalização da avença e no prosseguimento do feito”, ressaltou a relatora.
Iara Rios acrescentou que, embora condições e parcelas tenham sido inicialmente negociadas pelos requerentes, não restaram atendidos todos os requisitos para a validade do negócio jurídico. Ademais, segundo a desembargadora, “vislumbra-se, no presente caso, arrependimento tempestivo por parte do trabalhador antes da homologação judicial”.
Nesse sentido, a Primeira Turma manteve a sentença recorrida, que deixou de homologar o acordo extrajudicial, e também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Acordo extrajudicial
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de os acordos trabalhistas extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho. Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.
Processo Relacionado: 0010460-60.2021.5.18.0171
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região