Resolução GECEX nº 393, de 30 de agosto de 2022
31 de Agosto de 2022Resolução GECEX nº 392, de 30 de agosto de 2022
31 de Agosto de 2022Nesta segunda-feira (29/08), a Autoridade publicou uma nova tomada de subsídios sobre o tratamento de dados pessoais de alto risco, que ficará aberta para contribuições até o dia 28/09.
Para participar é preciso responder às questões abaixo descritas e enviá-las exclusivamente por meio da Plataforma Participa Mais Brasil.
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Tomada de Subsídios
A tomada de subsídios ocorre em razão do disposto no art. 4º do Regulamento de aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2014, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que dispôs sobre os critérios para definição do tratamento de alto risco ao titular de dados, nos seguintes termos:
Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:
I – critérios gerais:
a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou
b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;
II – critérios específicos:
a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;
b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou
d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.
§ 2º O tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.
§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.
Diante do texto acima, a ANPD está elaborando um guia com orientações que visam auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação quanto ao tratamento de dados pessoais por eles realizado.
Assim, a tomada de subsídios, voltada aos agentes de tratamento de dados pessoais e especialistas, apresenta questionamentos relacionados ao tema para elaboração desse material.
O questionário está organizado em duas partes. A parte 1 é voltada para agentes de tratamento de dados pessoais e a parte 2 é voltada para o público em geral.
Contribua!
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados