Juiz permite apurar PIS/Cofins considerando ICMS de aquisição
15 de Setembro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 174, de 11 de agosto de 2023
18 de Setembro de 2023Em 24/08/2023, foi publicada a esperada Lei n. 14.651/2023, que trata da aplicação da pena de perdimento, bem como do seu julgamento. O perdimento de bens, mercadorias, moedas e veículos, é considerado uma das mais severas sanções aplicadas em operações de comércio exterior (importação e exportação) e/ou a ela relacionadas, não apenas no Brasil.
Ocorre que, até o advento da novel e mencionada Lei, em sede administrativa, as penas aplicadas em objeto de julgamento em instância única, o que era objeto de questionamento[1]. Com a nova norma, em alinhamento com as orientações e prescrições veiculadas por normas internacionais[2].
A legislação passa a oportunizar recurso administrativo para os casos em que a decisão de primeira instância for desfavorável ao autuado.
Assim, com a nova disposição legal, fica previsto o direito de interpor recurso contra a decisão administrativa de primeira instância. Ou seja, na prática, o que a lei traz é a possibilidade de ocorrer um julgamento administrativo em segunda instância no que tange à aplicação do perdimento.
Ocorre que, de acordo com informações veiculadas pela Receita Federal do Brasil (RFB)[3], a competência para julgamento do recurso será do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), órgão formado por auditores da RFB, o que, em que pese a previsão recursal, também é questionável, vez que a independência pode e imparcialidade pode não se verificar, de fato.
Oportuno mencionar que as disposições desta nova legislação não retroagirão aos autos de infração formalizados antes de sua definitiva entrada em vigor, hipóteses estas nas quais continuarão a ser aplicadas as disposições da legislação anterior sobre o tema.
Processo – Prazos e Intimações
Nos casos em que a fiscalização entender que é aplicável o perdimento, este será objeto de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e de, se for o caso, termo de guarda, o qual deve ser instruído juntamente com os termos, documentos, laudos, depoimentos e quaisquer outros elementos de prova que corroborem o ilícito.
Realizada a intimação, o contribuinte poderá impugnar o perdimento no prazo de 20 dias contados após a ciência pelo intimado. A intimação pode se dar pelas seguintes modalidades: pessoal, via postal, meio eletrônico ou edital. A novidade, aqui, é que não há ordem de preferência, o que também é questionável, vez que, em sendo possível localizar o suposto infrator, a opção pela utilização do edital se mostra, no mínimo, desarrazoada.
No caso do contribuinte apresentar impugnação dentro dos 20 (vinte) dias, o processo será encaminhado para o julgamento administrativo de primeira instância, do qual resultará uma decisão. Caso não seja apresentada impugnação, o contribuinte será considerado revel, e a decisão de primeira instância será válida.
Agora, de acordo com a nova legislação, nas hipóteses em que a decisão de primeira instância for desfavorável ao contribuinte, é possível a interposição de recurso administrativo para tentar reverter a pena. Este recurso deverá ser apresentado também no prazo de 20 (vinte) dias.
As novas disposições para os veículos apreendidos
A Lei nº 14.651/2023 também altera a Lei nº 10.833/03, para dispor que na hipótese de transporte rodoviário em que o veículo for apreendido por transportar mercadorias sujeitas ao perdimento, a lei impõe multa de R$ 15 mil ao transportador. A nova norma determina que o veículo agora ficará retido até a decisão final, seja pelo recolhimento da multa ou pelo deferimento da impugnação (primeira instância) ou do recurso (segunda instância).
A interposição de recurso administrativo contra decisão de primeira instância, da mesma forma como implementado para as mercadorias, será possível também para os veículos. Depois de 45 dias da data de aplicação da multa ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, se a multa não for paga, configurar-se-á dano ao erário, e a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
Moeda
Da mesma forma como elencado nos tópicos anteriores, a nova legislação fixa as novas regras do processo administrativo, disponibilizando o acesso ao recurso administrativo nos casos em que o contribuinte for pego entrando ou saindo do país com mais de 10 (dez) mil dólares em moeda.
Nestes casos, autua-se o que exceder este valor e o contribuinte poderá recorrer da decisão de primeira instância e, caso a decisão definitiva seja desfavorável, aplica-se perdimento e apreensão dos valores excedentes.
Conclusão
A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O novo modelo será mais transparente, possibilitando maior capacidade de ampla defesa aos contribuintes, que poderão valer-se de precedentes para evitar as penalizações.
Caso você ou sua empresa sejam autuados e tenham seus bens, veículos ou moedas apreendidos, o escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição para auxiliá-los com uma equipe extremamente capacitada e especializada na solução de conflitos aduaneiros.
João Marcelo Morais – Advogado no escritório Marcelo Morais Advogados, professor e mestrando em Direito Tributário pela FGV/Direito/SP.
Gabriel Cauan Corrêa – Advogado no escritório Marcelo Morais Advogados.
[1] Ver em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pena-de-perdimento-06112021
[2] Convenção de Quioto Revisada (OMA) e Acordo sobre a Facilitação do Comércio (OMC)
[3] Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/brasil-aprimora-regras-sobre-pena-de-perdimento-de-mercadoria-veiculo-e-moeda – acesso em 14/09/2023