Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022
14 de Março de 2022Justiça mantém demissão por uso de celular no horário de trabalho
14 de Março de 2022Uma empresa de móveis foi condenada por violação aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, em virtude disso, está impedida de utilizar o nome de um condomínio na divulgação de sua marca.
Sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento, o nome do condomínio não pode estar, de maneira alguma, relacionado à atividade da empresa e/ou à propaganda de sua marca.
Além disso, como a empresa enviou a propaganda através de números de celular, dos quais não havia autorização prévia, o colegiado determinou que a empresa provasse a forma através da qual estes números foram obtidos.
No caso concreto, a empresa distribuiu panfletos de suas atividades em um empreendimento, utilizando o nome do condomínio para dar a ideia de que seriam parceiros. Todavia, esta parceira entre a empresa e as responsáveis pelo empreendimento nunca existiu.
Como o nome do condomínio estava incluso na propaganda que foi enviada por aplicativo, verificou-se uma violação à LGPD.
O magistrado, relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, destacou que a empresa violou a LGPD quando, sem autorização, enviou propaganda para número de celular. A empresa de móveis, em sua defesa, alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas.
Entretanto, apesar de considerar ocorrida a violação à LGPD, o magistrado afastou a indenização por danos materiais que havia sido concedida em 1ª instância. O desembargador entendeu que se trata de danos morais e não materiais, e como o dano moral não foi suscitado pelas recorrentes, não há justificativa para a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, uma vez que estes são inexistentes.
Processo Relacionado: 1066946-64.2019.8.26.0100
Equipe Marcelo Morais Advogados