TRT-18 mantém justa causa de empregado que divulgou dados sigilosos de empresa a terceiros
11 de Fevereiro de 2022Proteção de Dados Pessoais agora é um direito fundamental
11 de Fevereiro de 2022Em orientação recentemente publicada, o governo do estado de Minas Gerais estabeleceu que a cobrança do Difal no estado será iniciada a partir de abril deste ano, em respeito à anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação da Lei).
Em consonância a esta orientação, a juíza da 3ª Vara de Feitos Tributários negou quatro liminares de empresas que pleiteavam que a cobrança do imposto fosse postergada para o ano que vem, em respeito à anterioridade geral.
Em todos os casos, foi acolhida a tese defendida pelo estado, a qual dispõe que não é ilegal realizar a cobrança em 2022 pelo fato de que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o Difal, não cria um tributo novo e nem majora um já existente.
No entendimento do estado, o Difal já estava instituído desde 2015, conforme previsão em legislação estadual. Ou seja, por conta dessa previsão, a LC nº 190/2022 está desobrigada ao respeito da anterioridade geral.
O princípio da anterioridade geral, defendido pelas empresas, dispõe que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da Lei que o institui ou que o majora.
Sobre essas decisões, os contribuintes ainda podem interpor recursos.
Processos Relacionados:
- 5003680-27.2022.8.13.0024;
- 5003987-78.2022.8.13.0024;
- 5005185-53.2022.8.13.0024;
- 5009379-96.2022.8.13.0024.
Equipe Marcelo Morais Advogados