Normas do Ceará sobre utilização de depósitos judiciais são julgadas inconstitucionais pelo STF
1 de Outubro de 2021Solução de Consulta nº 170, de 27 de setembro de 2021
4 de Outubro de 2021A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que créditos com garantia fiduciária não são submetidos aos efeitos da recuperação judicial da devedora, deu provimento a recurso especial ajuizado pela Caixa Econômica Federal que, no caso em questão, é credora fiduciária de uma empresa comerciante de materiais hospitalares, a qual se encontra em situação de Recuperação Judicial.
O entendimento do STJ independe do fato de o bem dado em garantia originar-se do patrimônio da empresa em recuperação ou de terceiros.
No caso analisado, foi firmado, entre as partes, um contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida, cuja garantia é um bem imóvel dado por terceiro.
Em virtude disso, a decisão do TJ-SP foi pela não aplicação do artigo 49, parágrafo 3º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).
O referido dispositivo aponta que tais créditos detidos em face da empresa em recuperação judicial pelo credor fiduciário não são submetidos aos efeitos do soerguimento, uma vez que o direito de propriedade sobre a coisa prevalece, bem como prevalecem também as condições contratuais.
Porém, a norma carece de complemento para o caso em questão, uma vez que não especifica se o bem alienado fiduciariamente pode ter origem no patrimônio da empresa que estiver em recuperação judicial.
Para a 3ª Turma do STJ, com base em precedente de 2016, caracteriza-se como insignificante a identificação pessoal de qualquer das partes da alienação fiduciária com o objeto da garantia ou com a própria sociedade em recuperação.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, foi quem proferiu o voto acima exposto, e foi acompanhada por todos os outros ministros, configurando unanimidade na Turma.
Processo Relacionado: REsp 1.938.706
Equipe Marcelo Morais Advogados