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27 de Agosto de 2026A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é possível quando o contribuinte tiver sido devidamente citado antes de morrer. A tese foi proposta pelo ministro Benedito Gonçalves, que havia pedido vista do julgamento, e acabou acolhida pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e pelos demais ministros.
A tese fixada estabelece que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”. O colegiado também decidiu não modular os efeitos do julgamento.
O entendimento altera a conclusão apresentada inicialmente pela relatora. Na primeira versão de seu voto, Assis Moura entendia que, se o crédito tributário tivesse sido regularmente constituído enquanto o devedor ainda estava vivo, seria possível prosseguir com a execução mesmo quando o falecimento ocorresse antes da citação. Para a ministra, exigir que a Fazenda ajuizasse uma nova execução nesses casos seria excessivo.
Inicialmente, a relatora defendeu que se o devedor já tivesse morrido antes do ajuizamento, a execução deveria ser extinta, sem prejuízo da possibilidade de uma nova cobrança; se a morte ocorresse depois do ajuizamento, seria possível, na visão inicial da relatora, citar o espólio, os sucessores ou herdeiros e continuar a execução. Essa segunda parte foi modificada após o voto-vista de Benedito Gonçalves.
A posição foi contestada durante o julgamento anterior, em fevereiro, pela ministra Regina Helena Costa, que havia defendido que a execução não poderia prosseguir quando a morte ocorresse antes da citação. Segundo ela, “sem citação, a relação processual não se aperfeiçoa”. A ministra também apontou que não seria possível manter a execução com uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida em nome de pessoa que já havia falecido.
O ministro Benedito Gonçalves, ao apresentar o voto-vista na quinta-feira (20/8), propôs uma solução mais restritiva. Segundo ele, a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ já apontava para a necessidade de citação do contribuinte antes do falecimento para que fosse possível o redirecionamento da execução. Por isso, propôs que a tese se limitasse a reconhecer a possibilidade de sucessão processual quando o óbito ocorre depois da citação. Os ministros aderiram à proposta.
Entenda
O município de Joinville (SC) defende a distinção do caso em relação ao Tema 166 do STJ — que permite a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença de embargos quando se tratar de correção de erro, mas veda a modificação do sujeito passivo.
Em sustentação oral, o procurador Felipe Cidral afirmou que não havia necessidade de reparo da CDA quando o lançamento do crédito tributário ocorre em vida.
“O que se invoca é a aplicação do ‘Princípio da Saisine’, fruto do Código Civil, que entende que, uma vez falecido o executado, transmite-se a ele os bens, direitos e obrigações, no caso, a obrigação tributária discutida. Se é possível entender a aplicabilidade integral do princípio, não poderia a ausência de citação afastar a obrigação tributária que é decorrente da aplicação desse princípio”, disse Cidral.
O caso foi julgado no REsp 2.237.254.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






