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16 de Julho de 2024Observando o princípio do mínimo existencial, o juiz de Direito Raul Marcio Siqueira Junior, da 1ª vara Cível de Santos/SP, autorizou a repactuação de dívidas de um servidor público superendividado.
O homem, com renda bruta mensal de R$ 29.699,48, ingressou com uma ação judicial para repactuar suas dívidas, que totalizam R$ 39.348,53, superando em 169% sua renda líquida de R$ 23.168,36. Na ação, o servidor pediu autorização para depositar em juízo o valor de R$ 8.108,92, correspondente a 35% de sua renda líquida mensal.
Ao avaliar o processo, o magistrado destacou que os dados apresentados pelo homem, não contestados pelos bancos de forma específica, como era de rigor, “mostram, claramente, que o autor está com o seu mínimo existencial comprometido, ante os diversos créditos consignados que contratou”.
“Aliás, verifica-se, por parte dos requeridos, uma agressiva política de marketing que levou a diversas contratações por parte do autor, em evidente violação ao direito básico do consumidor de garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento (art. 6º, XI, CDC).”
O juiz, considerando o superendividamento do autor, entendeu que a repactuação das dívidas se fazia necessária para que houvesse o cumprimento da obrigação sem comprometer o mínimo existencial do consumidor.
Com isso, observou que o plano de pagamento apresentado pelo devedor estava perfeitamente consonante com as exigências constantes do art. 104-B, § 4º, do CDC, “tendo apenas os requeridos se limitado a dizerem que as ‘condições eram inaceitáveis’, o que é mera recusa subjetiva, sem qualquer respaldo jurídico, que corresponde, assim, a uma anuência”.
Dessa forma, o magistrado homologou o plano de pagamento apresentado pelo devedor e repactuou as dívidas entre as partes.
Processo Relacionado: 1012196-45.2023.8.26.0562
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas